24/04/2024

STJ mantém cobrança de ITCMD, mas afasta multa e juros

Por: Mariana Branco
Fonte: Jota Tributario
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
unanimidade, mantiveram a cobrança do ITCMD, negando provimento ao
recurso do contribuinte, que alegava decadência, ou seja, defendia que havia
decorrido o período de cinco anos de que o fisco dispõe para constituir o
crédito tributário. Com a decisão, a pessoa física deverá recolher a diferença do
imposto relativa à aplicação da alíquota progressiva, cuja validade foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o RE 562.045.
Por outro lado, a turma não conheceu do recurso da Fazenda, mantendo, na
prática, a decisão do tribunal de origem contrária à aplicação de multa e juros.
A decisão também foi unânime.
A discussão jurídica tem relação com o momento em que o fisco poderia
constituir o crédito tributário. O Estado do Rio Grande do Sul alegou que não
houve decadência, pois a constituição só poderia ocorrer após o julgamento do
RE 562.045 pelo STF. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
concordou que não houve decadência, porém, entendeu que o fisco deveria ter
fixado prazo para pagamento e, só após verificado o inadimplemento, ocorrer
a aplicação de multa e juros.
Em sustentação oral, a procuradora do Estado do Rio Grande do Sul, Fernanda
Figueira Tonetto, defendeu que o afastamento de multa e juros violou o artigo
161 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que a incidência de juros
de mora não depende da má-fé do contribuinte, mas do mero inadimplemento.
Porém, o relator, ministro Herman Benjamin, negou provimento ao recurso do
contribuinte quanto à decadência e não conheceu do recurso do fisco devido à
ausência de prequestionamento. Ou seja, o julgador entendeu que o Estado do
Rio Grande do Sul não alegou os pontos questionados anteriormente no
processo. A turma acompanhou de forma unânime.
O caso foi julgado no REsp 2.007.872.